Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063444-78.2026.8.16.0000 Recurso: 0063444-78.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Compra e Venda Embargante(s): MARCIO ANSBACH ZANETTI Embargado(s): Cassiano Pinheiro Ferreira RAFAEL PINHEIRO FERREIRA EDUARDO PINHEIRO FERREIRA VISTOS, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão por mim proferida no mov. 25.1, do Agravo de Instrumento n.º 0048189-80.2026.8.16.0000 AI interposto pelo ora Embargante, que houve por bem determinar o processamento da insurgência, diante da constatação que não havia na espécie pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O Embargante alega (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que a decisão incorreu em erro material na medida em que havia sim naquele recurso pedido “[...] "para que seja recebido em duplo efeito" [...]” (mov. 1.1, pág. 5, do ED). Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de objeto, haja vista que, no Agravo de Instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta. Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1]. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se encontrar prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto. Intimem-se. Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de estilo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal;
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