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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063444-78.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0063444-78.2026.8.16.0000

Recurso: 0063444-78.2026.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Embargante(s): MARCIO ANSBACH ZANETTI
Embargado(s): Cassiano Pinheiro Ferreira
RAFAEL PINHEIRO FERREIRA
EDUARDO PINHEIRO FERREIRA

VISTOS, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão por mim proferida no
mov. 25.1, do Agravo de Instrumento n.º 0048189-80.2026.8.16.0000 AI interposto pelo ora Embargante,
que houve por bem determinar o processamento da insurgência, diante da constatação que não havia na
espécie pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nem de antecipação dos efeitos da tutela
recursal.

O Embargante alega (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que a decisão incorreu em
erro material na medida em que havia sim naquele recurso pedido “[...] "para que seja recebido em duplo
efeito" [...]” (mov. 1.1, pág. 5, do ED).

Não obstante, o presente recurso restou prejudicado, por superveniente perda de
objeto, haja vista que, no Agravo de Instrumento, hoje foi proferido despacho pedindo dia para
julgamento do mérito recursal e, portanto, será oportuna e brevemente incluído em pauta.

Com efeito, o presente procedimento recursal se encontra prejudicado, devido à
superveniente perda de objeto, circunstância que implica em sua extinção, nos termos no art. 182, inciso
XXIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça[1].

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente procedimento recursal, por se
encontrar prejudicado, em razão da superveniente perda de objeto.

Intimem-se.

Oportunamente, baixe-se ao Juízo de origem, com observância das cautelas de
estilo.

Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Des. João Antônio De Marchi
Relator
[1] Art. 182. Compete ao Relator:
(...)
XXIV – extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem
como julgar conforme o estado do processo, no caso dos artigos 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de
competência originária do Tribunal;